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26 de Abril de 2024
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    Honorários advocatícios no Processo do Trabalho

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Por Roberto Siegmann,

    juiz auxiliar da Presidência do TRT-RS.

    Acompanho o debate acerca dos honorários advocatícios e seus desdobramentos no Processo do Trabalho. Por quase 40 anos o tema não suscitou problemas, sendo que atualmente vem se constituindo em causa de incontáveis controvérsias, fomentando até mesmo hostilidades entre juízes e advogados.

    Na singela tentativa de contribuir, arrolo alguns argumentos que sempre considerei para a formação da minha convicção.

    1) Como é do conhecimento de todos, o Processo do Trabalho contempla a figura do jus postulandi, permitindo à parte defender em juízo os seus próprios direitos, diferentemente do que ocorre com o Processo Civil, em que a postulação depende da atuação do advogado. Por incompatibilidade lógica, afastou-se a aplicação integral da sucumbência prevista no art. 20 do CPC, especialmente no que se refere aos honorários advocatícios da parte vencedora, denominados honorários de sucumbência.

    No âmbito do Processo Civil, mesmo quando a parte está sob o abrigo do benefício da justiça gratuita, obtendo êxito em sua postulação, receberá o seu procurador honorários de sucumbência, fixados pelo juiz (até 15% sobre a condenação, Lei 1.060/50) e, na hipótese de improcedência, isenção das custas, honorários periciais e, advocatícios (sucumbência) da parte exitosa.

    2) A estrutura estatal, inclusive posterior à Constituição de 1988, sempre contemplou a advocacia pública (mais recentemente denominada defensoria pública), em favor daqueles que, sem condições de arcarem com o ônus da contratação de um advogado, postulem perante a Justiça;

    3) A Advocacia pública jamais disponibilizou seu patrocínio às causas ditas trabalhistas.

    4) Em razão disso, a Lei nº 5.584/70 cometeu aos sindicatos das categorias profissionais o direito/dever de prestarem assistência judiciária gratuita aos integrantes da respectiva categoria que, mediante declaração, forem insuficientes financeiramente;

    5) A Lei nº 5.584/70 faz expressa referência complementar à Lei nº 1.060/50, com previsão dos honorários advocatícios (pagos pelo vencido sucumbência) em favor do sindicato;

    6) Os sindicatos, por ato de disposição e sem qualquer vedação legal, contratam com advogados, credenciando-os, a destinação dos honorários de AJ, equiparados pela lei aos de sucumbência previstos no CPC. Em resumo, honorários de AJ estão vinculados ao êxito na causa e equiparam-se à situação dos advogados que, no âmbito do processo civil, sem vinculação com os serviços de assistência judiciária públicos, postulam em nome da parte sob o abrigo do benefício da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50), com isenção de qualquer ônus e com o bônus da verba honorária;

    7) Há uma flagrante incompatibilidade entre o que dispõe a Lei 5.584/70 sobre o direito à assistência aos integrantes da categoria, com o que dispõe o art. 514, da CLT, sobre o direito à assistência aos associados. Ao resolver o conflito, à luz dos princípios informadores, a norma mais favorável é a mais abrangente: aquela que beneficia o vínculo categorial, que emerge do vínculo de emprego, e não apenas do volitivo associativo. Leva-se em consideração, também, o amplo direito de acesso à Justiça previsto na Constituição Federal;

    8) A possibilidade de postulação com o benefício da gratuidade, aos moldes da Lei 1.060/50, também é prevista no § 3º do art. 790 da CLT;

    9) Ao mesmo tempo em que as constituições consagraram o amplo direito de acesso à Justiça, não guarneceram de meios as defensorias para atendimento ao amplo espectro das relações jurídicas materiais havidas pelos necessitados. Tanto é assim que as normas que tratam da Assistência Judiciária sempre contemplaram a possibilidade de imposição do encargo a terceiros, inclusive à OAB;

    Em síntese, os honorários que decorrem da aplicação da Lei nº 5.584/70 são de sucumbência e previstos para manutenção de um sistema delegado pelo Estado aos sindicatos e decorrem do êxito da postulação.

    O deferimento do benefício da justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, ou § 3º do art. 790, da cltada lei, afasta o ônus do beneficiário em custas, honorários periciais e demais despesas processuais.

    Há duas possibilidades legais: a postulação judicial sob o benefício da justiça gratuita, que não importa em pagamento das despesas processuais e, ainda, sob o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei nº 5.584/70), que implica pagamento pelo vencido de verba honorária advocatícia de sucumbência.

    Quanto aos honorários contratuais, impõe-se a análise da sua natureza:

    1) O exercício da Advocacia, muito embora atividade de interesse público, jamais descaracterizou a relação entre cliente e advogado como privada. O parágrafo 1º do art. da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, estabelece: "No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social".

    2) Há, como condição para o exercício da Advocacia judicial, um requisito que é fundamento da vinculação privada entre o cliente e o advogado: o mandato. Ele emerge de um pressuposto fiduciário inexistente nas demais atividades, inclusive naquelas exercidas por delegação legal. Tal é a força do vínculo mandamental que, mesmo nas hipóteses em que a legitimidade para a ação é concorrente, a jurisprudência considera como prevalente aquela que verte da mesma titularidade da relação jurídica material. A prevalência é da ação onde a parte é representada pelo seu procurador, em detrimento das hipóteses de substituição processual.

    3) O advogado é livre para contratar com o seu cliente no que pertine à verba honorária dos seus serviços, sendo a valoração aspecto de mercado que atende ao subjetivismo de inúmeros fatores, como a complexidade da causa e, até mesmo, os custos incidentes. É relação de natureza privada, cuja competência material para conhecê-la e decidir, diante de eventual conflito, é da Justiça Comum.

    4) O contrato da verba honorária é disciplinado pelo regramento civil, podendo observar qualquer uma das formas existentes. Sujeita-se, no aspecto geral, aos mesmos vícios de consentimento previstos para os demais atos jurídicos bilaterais; entretanto, por vedação legal, não podem ser presumidos, mas devem ser provados.

    5) A Advocacia tem a sua atividade fiscalizada pela OAB, autarquia atípica que, por competência legal e no intuito de evitar a concorrência predatória, edita a tabela mínima de honorários. Nessa tabela, no que se refere aos percentuais contratados, também há vinculação ao êxito.

    Em síntese, a verba honorária de sucumbência (AJ) - aos moldes do que ocorre no âmbito do processo civil - não afasta a possibilidade de contratação particular de verba honorária decorrente do êxito.

    Há compatibilidade da natureza alimentar do quantum apurado na sentença trabalhista e a remuneração do trabalhador autônomo (advogado). O salário e os honorários profissionais são impenhoráveis natureza jurídica idêntica;

    O trabalhador não é tutelado pelo direito ao ponto de negar-se a sua autonomia volitiva na contratação de honorários contratuais não é incapaz;

    A fixação do percentual contratual sobre o crédito apurado em favor do trabalhador leva em consideração inúmeros elementos subjetivos do custo da atividade privada.

    Outro aspecto que merece destaque, refere-se à existência ou não, de limites à atuação do juiz em função do vínculo contratual existente entre advogado e cliente:

    1) É por todos sabido que a atuação do Poder Judiciário, por meio de seus órgãos (juízes), dá-se por provocação e, ainda, nos limites da questão controvertida ou legalmente incontroversa (jurisdição voluntária);

    2) Informam a atuação do Judiciário inúmeros princípios, sendo um dos mais importantes o do devido processo legal;

    3) A Constituição Federal cometeu, sem qualquer dúvida, ao Ministério Público as funções precípuas de atuação como fiscal da lei, na defesa da ordem jurídica;

    A atuação do Estado-Juiz dá-se por provocação, não sendo próprio do Judiciário fiscalizar aspectos que desbordam da controvérsia que lhe é submetida;

    Diante de eventual ilegalidade que, incidentalmente, tenha vertido do processo, compete ao juiz da causa oficiar àqueles que têm competência para impulsionar providências judiciais;

    O mandato outorgado pela parte ao advogado, quando contempla poderes para receber, não pode ser revogado por ato judicial espontaneamente ou sofrer limitação injustificada;

    A Justiça do Trabalho não tem competência material para conhecer e julgar litígios que tenham como base honorários contratuais.

    Segundo o que tenho colhido por parte das entidades de advogados, aí repousa a principal queixa, pois entendem que contatos de servidores com clientes, orientações que presumem ilegalidade ou fraude, não são devidamente explicitadas e que, assim, ensejariam a adoção de medidas próprias do contraditório.

    Concluindo, mesmo que existam divergências interpretativas sobre a matéria, não me parece razoável que qualquer ato ou determinação que envolvam a diminuição de poderes do advogado na representação de seu cliente, indeferimentos ou determinações, não venham acompanhados do devido registro, em ata de audiência ou despacho, bem como dos devidos fundamentos jurídicos.

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