Professora não receberá horas extras por atividades extraclasse
A 1ª Turma do TST deu provimento a recurso da CELSP - Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Ulbra) e isentou-a do pagamento de adicional de 20% pelas atividades extraclasse exercidas por uma de suas professoras.
O julgado concluiu que o planejamento e a avaliação de aulas e trabalhos são atribuições inerentes ao exercício do magistério e, portanto, já estão remunerados no salário-base do professor.
A sentença trabalhista havia indeferido a pretensão da professora Anna Paula Bagetti Zeifert , mas o TRT da 4ª Região (RS) modificou a decisão para conferir-lhe o direito ao adicional. Para o tribunal gaúcho, "o tempo gasto com tais atividades não se inclui no período remunerado, que compreende apenas as aulas ministradas". Anna é advogada e pesquisadora.
O recurso de revista da Ulbra foi conhecido pela Turma por divergência jurisprudencial sobre o tema. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou precedentes do TST para concluir que o cálculo do salário dos professores abrange não só o número de horas das aulas ministradas, mas também as atividades extraclasse.
"A preparação de aulas e correção de trabalho e provas têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula", explicou o relator.
Seguindo esse entendimento, a Turma, por unanimidade, reformou a decisao do TRT-RS para excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% da remuneração mensal e seus reflexos.
A advogada Renata dos Santos Bonet atuou na defesa da Ulbra. (RR nº 4400-75.2009.5.04.0561).
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